Como empresas internacionais utilizam a PI em suas estratégias de negócio
Ano 9 – Edição 3
Eduardo Vasconcelos, da Whirlpool, fala da estratégia de PI
Empresa centenária, mas que tem a inovação no centro da estratégia de negócio, a fabricante global de eletrodomésticos Whirlpool conta com 2.608 patentes e 870 marcas no mundo. Contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia, parcerias e design compõem a estratégia da empresa, que está buscando no INPI o reconhecimento de sua marca como de alto renome.
Eduardo Vasconcelos, da área de Relações Institucionais e Inovação da Whirlpool, afirma que 25% das receitas da empresa vêm de produtos inovadores, e de 3 a 4% do faturamento são investidos em marcas e inovações.
Segundo Vasconcelos, que esteve no 1º Seminário de Propriedade Intelectual da Confederação Nacional da Indústria (CNI), no dia 6 de junho, em São Paulo, a empresa considera que propriedade intelectual (PI) deve trazer retorno financeiro, aumento de fatia de mercado e valor para o acionista. Com essas diretrizes, um comitê interdisciplinar avalia a pertinência da proteção de PI com base no potencial de retorno econômico, além de cuidar da gestão dos ativos.
Já para o Grupo Bimbo, do México, o uso dos acordos internacionais de PI permitiu uma virada na gestão de seus ativos. O grupo do setor de panificação, que tem presença em 24 países, apresentou sua primeira patente pelo Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) em 2015, de acordo com a gerente global de PI do Grupo, Norma Castañeda Mendel.
Tendo aderido ao Protocolo de Madri em 2013, o Grupo Bimbo fez o pedido de marca internacional naquele ano em 89 países. Em 18 meses, já tinha o registro em mais de 70 deles. Atualmente, o grupo tem 10 mil produtos e mais de 100 marcas, como Ana Maria, Rap10, Pullman e Nutrella.
– Ingressamos no Brasil em 1999 e não pudemos entrar com a nossa marca original, Bimbo. Não tínhamos a consciência de fazer o registro com antecedência naquela época, e terminamos por utilizar outros nomes. Tivemos que fazer uma grande negociação. Ficou a lição aprendida – concluiu Norma.
O futuro da PI diante da indústria criativa
Na indústria criativa, a infração aos direitos de Pl é um desafio crescente. Para Rodrigo Leme Freitas, gerente para a América Latina da área de usos não autorizados da Adobe Systems, a tecnologia tencionou o paradigma entre controle e acesso.
– A pirataria na Adobe hoje é um problema de negócio, e não apenas um problema jurídico como era antes. A Adobe parte do princípio que metade não vai pagar e lida com isso como uma realidade que está posta – explicou.
Mauro Falsetti, advogado especialista em PI, citou o programa de proteção à propriedade intelectual do Mercado Livre, que tem o objetivo de evitar infrações a direitos de terceiros. O site tem um canal exclusivo para denúncias e mais de 500 membros no Brasil, como a Reebok, Adidas, Oakley e O Boticário.
– Para a empresa é muito negativo ter infratores em sua plataforma – opinou Falsetti.
A chamada indústria criativa é aquela baseada na economia gerada pelos produtos tecnológicos do talento e da criatividade humana. Arquitetura, artes cênicas, produtos audiovisuais, biotecnologia, design, criações editoriais, expressões culturais, transporte, moda, música, patrimônio e artes, pesquisa & desenvolvimento e publicidade compõem esse segmento inventivo.
(Com informações da CNI)
Fonte: http://www.inpi.gov.br/noticias/como-empresas-internacionais-utilizam-a-pi-em-suas-estrategias-de-negocio , 09/06/2017, às 11h31.
Análise de pedido de patente via PCT será mais rápida
Ano 9 – Edição 2
Como mais uma medida para combater o crescente estoque de pedidos de patente pendentes de decisão no INPI, e com a expectativa de aumento de 20% na produtividade, foi publicada nesta terça-feira, dia 13 de junho, na Revista da Propriedade Industrial (RPI), a Resolução nº 193, que disciplina a análise expedita de pedidos de patentes no âmbito do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT, na sigla em inglês).
A partir de 13 de julho, quando o novo normativo entrar em vigor, o relatório de busca para os pedidos provenientes de escritórios que trabalham como autoridade internacional de pesquisa e exame preliminar do PCT (ISA/IPEA, na sigla em inglês) será elaborado por meio da incorporação das buscas realizadas pelos respectivos escritórios, cuja prioridade for reivindicada, não sendo, portanto, realizadas buscas complementares pelo INPI. Documentos resultantes de busca de outros escritórios poderão ser incorporados no relatório de busca.
Não se enquadram nessa situação os pedidos que já tiveram o exame técnico iniciado e aqueles cujo exame prioritário tenha sido concedido, além dos casos de interposição de subsídios de terceiros.
Para mais informações, veja a Resolução nº 193, de 7 de junho de 2017.
Fonte: http://www.inpi.gov.br/noticias/analise-de-pedido-de-patente-via-pct-sera-mais-rapida , 13/06/2017, às 13h58.
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Dano por uso ilegal de marca é fixado pela Lei de Propriedade Intelectual
Ano 9 – Edição 1
Critérios Específicos
No caso de uso ilegal de marca, o valor da indenização por danos materiais deve ser fixado de acordo com os critérios da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/96), e não conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da Confederação Brasileira de Futebol contra acórdão que condenou três empresas que comercializavam camisetas e blusas com emblema da CBF sem autorização.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou as empresas a encerrar o comércio dos produtos e pagar danos materiais, a serem fixados em fase de execução, além de dano moral no valor de R$ 10 mil.
No recurso ao STJ, a CBF alegou que o dever de indenizar não poderia ser limitado à quantidade de produtos apreendidos nos estabelecimentos das empresas. Para a confederação, deveria ser aplicado, por analogia, o critério estabelecido pelo artigo 103 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), que prevê o pagamento do valor equivalente a três mil exemplares, além dos apreendidos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, negou a aplicação da Lei 9.610 ao caso. Segundo ela, infringência a direito de marca não guarda qualquer relação com eventual violação de direito autoral, cuja proteção é assegurada pela referida norma.
“O ilícito cometido pelas recorridas é disciplinado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), diploma legal específico que rege as relações envolvendo registros de marcas, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais e que objetiva coibir, sobretudo, a concorrência desleal”, explicou a ministra.
Segundo Nancy, além de a própria Lei 9.279 fornecer os critérios a serem adotados para a quantificação dos danos decorrentes da venda ilegal, não há semelhança relevante entre o uso ilegal de marca e a violação de direitos autorais, condição necessária para uso da analogia.
“Nas hipóteses de violação a direito autoral, a indenização equivalente ao preço de três mil exemplares é devida quando não houver informações sobre a extensão da edição fraudulenta. Isso porque o parágrafo único do artigo 56 da Lei de Direitos Autorais dispõe que, no silêncio do contrato, considera-se que cada edição possui esse número de exemplares”, esclareceu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.658.045
Fonte: Revista Consultor Jurídico, http://www.conjur.com.br/2017-mai-25/dano-uso-marca-fixado-lei-propriedade-intelectual , 25/05/2017, às 15h57.
Imagem: “FreeImages.com/Svilen Milev.”
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