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fev 23, 2010
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Videoconferência é utilizada em reunião do Comitê Local de Propriedade Intelectual

Ano 1 – Edição 12 – Periodicidade Semanal

Em sua segunda reunião extraordinária do ano, o Comitê Local de Propriedade Intelectual (CLPI) utilizou a videoconferência como recurso para debater alguns assuntos diretamente com os técnicos da Assessoria de Inovação Tecnológica (AIT), situada na Embrapa Sede, em Brasília-DF.
De acordo com a atual secretária-executiva do CLPI, Ana Cristina, algumas dúvidas referentes à PI precisavam ser esclarecidas e a colaboração da AIT, em tempo real, era fundamental. Na pauta desta reunião, especialistas do Centro e da Assessoria fizeram a análise de tecnologias e o relato do workshop de indicação geográfica. Durante a videoconferência, o supervisor da Área de Negócios Tecnológicos (ANT), Erno Suhre, e os colegas da AIT, Chang das Estrelas Wilches, Filipe Geraldo Teixeira e Luciana Figueiredo também estiveram presentes.
A experiência inédita, tanto para o CLPI da Gado de Corte quanto para a equipe da AIT, servirá como teste e deve ser adotada pela AIT junto aos demais Comitês de PI da Empresa.
O CLPI da Embrapa Gado de Corte é formado por Cleber Oliveira Soares (presidente), Paulo Henrique Biscola, Ana Cristina dos Santos (secretária-executiva), Grácia Maria Rosinha e Roberto Giolo de Almeida e tem por finalidade assessorar a chefia-geral da Unidade nas decisões relacionadas à gestão da propriedade intelectual, inovação e proteção do conhecimento.

Redação: Dalízia Aguiar

fev 23, 2010
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Ministério Público prevê retaliação em Propriedade Intelectual

Ano 1 – Edição 11 – Periodicidade semanal

Medida cria as condições legais para que o Brasil adote a chamada “retaliação cruzada”, atingindo interesses de empresas estrangeiras no campo dos direitos de marcas.
Já convencido que o governo Barack Obama não tem condições de mudar no Congresso dos Estados Unidos os subsídios ao algodão, considerados ilegais pela Organização Mundial do Comércio (OMC), o governo brasileiro fortaleceu, nesta semana, as credenciais do Brasil para negociar compensações financeiras ou comerciais aos produtores e à economia brasileira.
Medida provisória publicada nesta quinta-feira (11/2) no “Diário Oficial” prevê um leque de direitos de propriedade intelectual, que poderão ser ignorados pelo Brasil, em retaliação aos subsídios ilegais.
A medida, que ainda terá de ser regulamentada pelos ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), o que poderá acontecer na próxima reunião em março, não trata especificamente dos EUA ou do caso de algodão. Ela cria as condições legais para que o Brasil adote a chamada “retaliação cruzada”, atingindo interesses de empresas estrangeiras no campo dos direitos de marcas, patentes e similares sempre que quiser punir países que, como os EUA, desrespeitarem as regras da OMC.
O governo, na semana passada, definiu uma lista de 222 produtos americanos que poderão sofrer retaliações comerciais, com aumento de tarifas para entrada no país. Entre os produtos, estão medicamentos de laboratórios dos EUA, mas o governo teve o cuidado de evitar colocar na lista bens de capital, insumos importantes para a indústria e produtos sem similares disponíveis no Brasil. Com o arsenal de retaliações, os diplomatas brasileiros devem se reunir em março com enviados do governo dos EUA para negociar formas de compensação ao Brasil.
“O Brasil tem um caso na OMC que dura sete anos contra os subsídios ao algodão nos EUA. Quando ganhamos na primeira instância, jornais americanos disseram: ’sabíamos que subsídios eram imorais, hoje sabemos que são ilegais’”, lembrou o ministro de Relações Exteriores, Celso Amorim, ao comentar a MP. “O que o Brasil está fazendo é dando todos os passos internos para poder aplicar essas retaliações”, explicou. “Mantemos a esperança de que, daqui até o momento da aplicação das retaliações, surja uma proposta que nos convença que há outra saída.”
Na semana passada, o embaixador dos EUA no Brasil, Thomas Shannon, com uma franqueza pouco usual na diplomacia, alertou que “retaliações sempre levam a contrarretaliações”. Assessores do diplomata minimizaram, depois, a declaração, argumentando que Shannon falava apenas “em tese”. Amorim não quis transformar o episódio em fonte de atrito. Ao Valor, disse não ter ouvido Shannon fazer a declaração, e, quando ouviu um pedido para ouvir a gravação da entrevista, respondeu que preferia não escutá-la.
“Se tivesse ouvido diria que é absurda”, comentou ontem, ao lhe perguntarem novamente sobre a ameaça de contrarretaliações. “Não faz sentido, porque a retaliação é uma ação autorizada pela OMC”, comentou. “Não preferimos a via do contencioso, mas não podemos nos curvar só porque um país é mais forte”, disse o ministro, lembrando que “a lei internacional se aplica a todos os países, pequenos ou grandes”, disse o ministro. “A ideia é não retaliar, mas precisamos uma proposta política específica.”
“Os EUA obrigam o Brasil a retaliar. Já deveriam ter alterado o subsídio ao algodão como os europeus alteraram o do açúcar, há muito tempo”, comentou o especialista Pedro Camargo Neto, um dos principais impulsionadores do processo contra os EUA na OMC. Ele criticou o governo pela demora em baixar a MP editada ontem. “Falta uma estratégia de divulgação em Washington”, disse. “O Brasil precisa explicar à opinião pública americana o que está acontecendo.”
Se acionada a retaliação cruzada (punição em direitos de propriedade intelectual em represália à ilegalidade no terreno comercial), a medida que tem mais apelo, para os técnicos, é a chamada “importação paralela”, pela qual o Brasil poderia importar medicamentos ou outros produtos sem necessidade de levar em conta patentes ou outras restrições do acordo de propriedade intelectual. Essa medida tem a vantagem de poder ser cancelada imediatamente, tão logo os EUA cumpram suas obrigações internacionais.
A MP editada nesta quinta-feira tem um elenco extenso de medidas nesse campo, porém. Ela autoriza o Brasil a suspender remessa de royalties ou remuneração de licenças (o que poderia afetar até os pagamentos de direitos por filmes, por exemplo).
Um artigo permite ao governo retardar a aprovação de pedidos de licenciamento ou garantia de direitos de propriedade intelectual, encurtando a validade de patentes, por exemplo. Permite licenciamento para uso não comercial, sem autorização do titular dos direitos, e suspensão de direitos por tempo indeterminado. O alcance da medida também é amplo: atinge desde direitos de autor e conexos a indicações geográficas e desenhos de circuitos integrados.

Sergio Leo
Jornal da Ciência

fev 9, 2010
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As novas formas de valoração econômica da propriedade intelectual

Ano 1 – Edição 10 – Periodicidade semanal

As tradicionais formas de extrair valor dos ativos de propriedade intelectual são a sua exploração pelos próprios titulares, as cessões (vendas) desses bens e o seu licenciamento a terceiros mediante pagamento de royalties.
Entretanto, novas formas, até pouco tempo atrás desconhecidas, de usar economicamente esses ativos, têm aparecido, principalmente no mercado norte-americano. Entre elas destacam-se os leilões de bens de propriedade intelectual como método de comercialização de portfólios desses bens, suas avaliações por métodos mais sofisticados, e o aproveitamento do valor desses ativos de propriedade industrial como garantias de outros negócios, bem como mediante securitização de marcas. No XXIX Seminário e Congresso de Propriedade Intelectual da ABPI, realizado no Rio de Janeiro em agosto deste ano, um dos painéis mais concorridos foi justamente o que tratou de securitização de marcas, por ser um tema recente, pouco conhecido, e de grande potencial prático.
Segundo o Dr. Francisco Müssnich, que discorreu sobre esse tema,
“as duas formas de otimizar a utilização dos ativos de PI são (i) a prestação de garantia para a obtenção de financiamentos e (ii) a securitização. No caso da prestação de garantia, a própria marca ou patente poderá ser utilizada como bem objeto da garantia em contratos de financiamento. É possível dar em garantia, também, os recebíveis relacionados à marca ou à patente, a exemplo dos royalties a receber. E, mesmo enquanto dura o financiamento, o titular da marca ou patente continua a ter controle direto sobre seus ativos de PI, incluindo os royalties originados pela exploração.
Já no caso da securitização, não se trata, a bem da verdade, de prestação de garantia, mas sim de antecipação das receitas dos créditos a receber, o que não deixa de ser uma espécie de financiamento. “A securitização já é largamente utilizada no Brasil em diversos setores, a exemplo do mercado imobiliário, em que é comum a emissão de CRIs – certificados de recebíveis imobiliários.”
Como reconhecimento do crescente valor dos bens intangíveis, novas normas de contabilização desses ativos foram implementadas em 2008, para adequação dessas normas aos padrões internacionais. Não há, entretanto, uma única metodologia para avaliação de ativos intangíveis e, entre as possíveis abordagens para se chegar a uma avaliação com base em mercado, surgiram leilões de bens de propriedade intelectual, implementados por empresas norte-americanas originalmente especializadas em avaliação de bens imateriais, e índices de valor patrimonial – baseados no valor de direitos de propriedade intelectual corporativa – em Bolsas de Valores.
Por ocasião do XXVIII Seminário Nacional de Propriedade Intelectual da ABPI, realizado em São Paulo em agosto de 2008, o tema de avaliação de ativos intangíveis foi objeto de duas palestras, por parte de Ana Cristina França de Souza, que abordou o assunto do ponto de vista da legislação nacional, e por parte de Raymond Millien, que discorreu sobre a visão norte-americana da avaliação patrimonial de bens intangíveis (Anais do XXVIII Seminário da ABPI, págs. 133 a 142).
Ainda assim, a maneira mais usual de extrair receita de bens de propriedade intelectual ainda é seu licenciamento e/ou a transferência de tecnologia, o que, no Brasil, passa pela necessidade de averbação ou registro dos respectivos contratos pelo INPI.
Há muito tempo discute-se a legitimidade e a conveniência do INPI de analisar e eventualmente exigir alterações nos contratos de fornecimento de tecnologia e de licenciamento de bens de propriedade industrial, que foram livremente pactuados entre as partes. Entretanto, o INPI continua, até hoje, com a função de registrar ou averbar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamentos, inclusive franquias, função essa na qual, por vezes, interfere na própria negociação entre as partes contratantes, reduzindo pagamentos ou exigindo alteração de cláusulas contratuais.
Não nos parece justificável a continuidade desse controle e dessa intervenção estatal, nesta fase do desenvolvimento do Brasil, de suas empresas e de seus empresários. A atuação do INPI neste campo tem sido objeto de questionamentos judiciais, e dois acórdãos recentes da 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região trazem decisões diametralmente opostas. Um primeiro acórdão (TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Ap. em Mandado de Segurança 2006.51.01.5116700, rel. Des. Fed. Liliane Roriz, 21/10/2008) decidiu no sentido de confirmar a competência do INPI para “reprimir cláusulas abusivas” nos contratos submetidos à averbação ou registro, declarando que:
“1. A atuação do INPI, ao examinar os contratos que lhe são submetidos para averbação ou registro, pode e deve avaliar as condições na qual (sic) os mesmos se firmaram, em virtude da missão que lhe foi confiada por sua lei de criação, a Lei nº 5.648, de 11/12/1970. A meta fixada para o INPI é, em última análise, a de dar efetivação às normas de propriedade industrial, mas sem perder de vista a função social, econômica, jurídica e técnica das mesmas e considerando sempre o desejável desenvolvimento econômico do país.
2. A Lei nº 9.279/1996 somente retirou do INPI, ao revogar o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.648/70, o juízo de conveniência e oportunidade da contratação, ou seja, o poder de definir quais as tecnologias seriam as mais adequadas ao desenvolvimento econômico do País. Esse juízo, agora, é unicamente das partes contratantes. Persiste, todavia, o poder de reprimir cláusulas abusivas, especialmente as que envolvam pagamentos em moedas estrangeiras, ante a necessidade de remessa de valores ao exterior, funcionando, nesse aspecto, no mínimo como agente delegado da autoridade fiscal.”
Outro acórdão (TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, ap. em Mandado de Segurança 71138 2007.51.01.800906-6, rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 28/04/2009) decidiu em sentido contrário:
“I – Ora, a atribuição do INPI para averbar contratos que envolvam cessão de patentes, marcas e transferência de tecnologia, prevista nas leis de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), de remessa de dividendos para o exterior (Lei nº 4.506/64) e do Imposto de Renda (Lei nº 4.506/64 e Dec. nº 3.000/99), tem por escopo: (1) conferir eficácia contra terceiros, sem prejuízo dos efeitos já produzidos inter-partes, desde a assinatura; (2) permitir a remessa de pagamento para o exterior, a título de royalties; e (3) permitir a dedutibilidade fiscal de valores remetidos para o exterior.
II – Da leitura dessas leis, e das demais que versam sobre as atividades econômicas no país, não se extrai nenhum dispositivo que delimite valores ou percentuais a serem praticados pelas partes, no âmbito de seus interesses industriais e produtivos, denotando que as diretrizes econômicas do país, após o advento da constituição de 1988, têm sido todas no sentido de primar pela livre iniciativa e concorrência de mercados, com ampla abertura ao capital estrangeiro, a partir da década de 90.
III – De modo que, diante do quadro legislativo vigente, não pode o INPI, a seu exclusivo critério, adentrar o mérito de negociações privadas, para impor condições, a seu exclusivo critério, valendo-se de percentual engendrado para outros fins – de dedutibilidade fiscal – resultando, ao meu sentir, em erro invencível na aplicação da lei, A uma, por inexistência de atribuição para tal ingerência. A duas, por inexistência de norma ou política pública de delimitação de preços. A três, por se tratar de ato de pura especulação dada a absoluta falta de conhecimento técnico da Autarquia das políticas de preços de mercado e seus reflexos na produção, existindo, como se sabe, entes federativos especialmente aparelhados para tal fim. E a quatro – porque sob a égide de um estado de direito e da livre iniciativa não cabe ao aparelho do estado intervir onde as partes não se sentem prejudicadas, sob pena de substituir-se o império da lei, pelo do assistencialismo.
IV – Recurso provido.”
Parece-me chegado o tempo de rever, de fato, não só a atuação do INPI neste campo, como também a legislação fiscal que trata da dedutibilidade dos pagamentos de royalties e de remuneração por fornecimento de tecnologia, bastante antiga e defasada.

Fonte: Juliana L. B. Viegas, www.conjur.com.br, Consutor Jurídico

fev 2, 2010
rogeriosandim

A Politização da propriedade intelectual

Ano 1 – Edição 9 – Periodicidade semanal

Uma das questões mais sensíveis na arena da propriedade intelectual, nos últimos tempos, é o difícil equilíbrio que deve existir entre a proteção legal aos interesses comerciais dos titulares de bens intelectuais, e o interesse e bem estar da população. Esta tensão entre o interesse público e os interesses privados dos titulares de ativos de propriedade intelectual se acentuou desde a promulgação do Código Civil de 2002 e a consagração da função social da propriedade. O potencial conflito se revela mais acentuado em áreas sensíveis como:
(I) O acesso do povo a medicamentos, gerando acaloradas discussões sobre a conveniência e os perigos de um uso político do instituto da licença compulsória;
(II) A disponibilização de livros didáticos a estudantes, levando a propostas de eventual alteração da lei de direitos autorais;
(III) A proteção ambiental e as tecnologias de combate às mudanças climáticas, incentivando países em desenvolvimento a pleitearem acesso facilitado a tecnologias de países desenvolvidos.
Em alguns círculos governamentais há uma percepção de que a propriedade intelectual beneficia principalmente multinacionais ou empresas de grande porte, em detrimento das pequenas e médias empresas nacionais, que se vêm privadas de usar determinados avanços tecnológicos, exceto mediante pagamento de royalties, e em detrimento da população em geral que é obrigada a pagar preços elevados por produtos patenteados. Esta percepção tende naturalmente a criar um ambiente desfavorável ao reconhecimento de proteção patentária a certas invenções como, por exemplo, segundos usos de medicamentos existentes.
Por outro lado, é imperativo reconhecer-se que o sistema de propriedade intelectual representa um potente estímulo à inovação tecnológica e à criação intelectual, promovendo a disseminação dos avanços científicos e tecnológicos mediante a revelação requerida pelo depósito patentário, combatendo a concorrência desleal e contribuindo positivamente para a economia nacional assegurando um ambiente propício ao recebimento de investimentos e de tecnologia externos. Ao contrário, a ausência de uma legislação clara de proteção à propriedade intelectual e de um sistema seguro para fazer valer os direitos assegurados por essa legislação, desestimulam não só a criatividade interna como os investimentos estrangeiros.
A crescente importância econômica da propriedade intelectual, acoplada ao crescente comércio internacional, levaram ao uso dos bens imateriais como moeda de troca em possíveis retaliações cruzadas decorrentes de decisões no âmbito da Resolução de Controvérsias da OMC. Isto é, se um país membro da OMC descumprir uma decisão adotada pelo sistema de Resolução de Controvérsias, o país prejudicado pode pleitear uma compensação, geralmente a ser aplicada na mesma área econômica que gerou a controvérsia, mas não havendo essa possibilidade, a compensação pode ocorrer em outra área, inclusive em matéria de propriedade intelectual. Ainda não utilizada efetivamente pelo Brasil (que já a solicitou à OMC em razão da disputa contra os subsídios outorgados pelos Estados Unidos aos produtores de algodão), essa possibilidade de retaliação cruzada, mediante suspensão da proteção aos bens de propriedade intelectual de titulares do país a ser punido ou dos royalties devidos aos mesmos, tem sido objeto de muita especulação e críticas, por prejudicar setores e atores totalmente alheios à disputa.
Outro sintoma da politização das questões ligadas à propriedade intelectual é a proposta à OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual, liderada pelo Brasil e pela Argentina, e com a participação de aproximadamente vinte outros países em desenvolvimento, de uma Agenda para o Desenvolvimento.
O propósito dessa Agenda – entre outros – é o de exigir que a OMPI adote medidas apropriadas para estimular a transferência de tecnologia de países desenvolvidos para países em desenvolvimento. Entre outras, a Agenda para o Desenvolvimento inclui recomendações para que a OMPI:
Desenvolva, adote e promova princípios sobre desenvolvimento, diretrizes e boas práticas sobre transferência de tecnologia que, dentre outros:
(I) torne possível uma cooperação tecnológica dinâmica entre países desenvolvidos e em desenvolvimento;
(II) torne possível que países em desenvolvimento tenham acesso a tecnologias de países desenvolvidos; (…)
Formule recomendações sobre políticas e medidas que países industrializados possam adotar para a promoção de transferência e disseminação de tecnologia para países em desenvolvimento.
É clara, portanto, a preocupação dos países em desenvolvimento, e do Brasil em particular, em estimular a importação de tecnologias dos países desenvolvidos. Este, porém, é o discurso externo da política nacional.
Internamente, a situação é bastante diversa. A empresa brasileira que queira importar tecnologia do exterior depara-se com (a) um processo burocrático que pode vir a interferir na própria negociação do contrato de licença ou de fornecimento de tecnologia e (b) uma carga tributária pesada e complexa.
É uma contradição resultante da evolução histórica do processo de aquisição de tecnologia estrangeira pelas empresas brasileiras.

Fonte: Juliana L. B. Viegas, www.conjur.com.br, Consutor Jurídico.

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