É possível fazer a recuperação por duas outras formas:
• Compensação em propriedades particulares (individual ou condominial).
• Compensação em uma unidade de conservação, como a reserva particular do patrimônio natural (RPPN).
Na compensação em propriedades particulares, a área a ser adquirida deve estar preferencialmente na mesma microbacia. Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, o órgão ambiental competente adotará critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e com a mesma fitofisionomia florestal.
Para compensação em uma unidade de conservação, o proprietário deve manifestar essa intenção por meio de solicitação ao órgão estadual ambiental, que o orientará na forma de fazê-lo.