Devem ser preservadas:
• Florestas ou vegetações naturais que estejam contempladas nas seguintes condições:

Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, desde seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
a) 30 m – para cursos d’água com até 10 m de largura.
b) 50 m – para cursos d’água entre 10 m e 50 m de largura.
c) 100 m – para cursos d’água entre 50 m e 200 m de largura.
d) 200 m – para cursos d’água entre 200 m e 600 m de largura.
e) 500 m – para cursos d’água com largura superior a 600 m de largura.

• Entorno de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais.
• Nascentes (ainda que intermitentes), olhos d’água, qualquer que seja sua situação topográfica, em um raio mínimo de 50 m de largura.
• Topo de morros, montes, montanhas e serras.
• Encostas ou partes dessas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive.
• Restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
• Bordas ou tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m em projeções horizontais.
• Altitude superior a 1.800 m, qualquer que seja a vegetação.

Nota: quando não existem especificações no próprio Código Florestal, os limites de área preservada estão dispostos na Resolução Conama nº 302, de 20 de março de 2002.